Decisão TJSC

Processo: 0011033-22.2006.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

RECURSO – Documento:7075702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011033-22.2006.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ em relação à decisão que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada em face de A. F. S., com base na prescrição intercorrente do crédito tributário.  Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O reclamo não pode ser conhecido por este Órgão Fracionário. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

(TJSC; Processo nº 0011033-22.2006.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:7075702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0011033-22.2006.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ em relação à decisão que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada em face de A. F. S., com base na prescrição intercorrente do crédito tributário.  Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O reclamo não pode ser conhecido por este Órgão Fracionário. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Desse modo, forçoso concluir que, no âmbito das execuções fiscais, o recurso de apelação só será cabível quando o valor da causa, na data da propositura da ação, for superior a 50 ORTN. É, aliás, como já decidiu esta Corte de Justiça: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.   "Em regra constitucional (STF), o art. 34 da LEF prevê que das sentenças em execuções de valor inferior a 50 ORTNs à época do ajuizamento cabem apenas embargos infringentes, a serem julgados pelo próprio juiz de primeiro grau. Extinto aquele indexador, a alçada equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo a partir dali ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E (STJ). Do julgamento desses embargos se admitirão, em tese, embargos de declaração e recurso extraordinário (mas nunca insurgência perante o , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021). (Apelação n. 5001675-81.2019.8.24.0072, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021). Sobre o valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 395), firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.  In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  (rel. Min. Luiz Fux, j. 9/6/2010, grifou-se). Neste caso, porém, não foi superada a alçada de 50 ORTN. A execução fiscal foi proposta em 03/05/2003, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 251,12 (duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos) . Só que, na data do seu ajuizamento, o valor de alçada obtido de acordo com os critérios definidos pela Corte Superior (correção de R$ 328,27 pelo IPCA-E desde janeiro de 2001) correspondia a R$ 503,54 (de acordo com calculadora disponível no site do Banco Central do Brasil). Assim, como o valor da dívida executada não atinge o montante mínimo para possibilitar a interposição de recurso, é inviável o seu conhecimento. Por outro lado, em homenagem ao princípio da fungibilidade, compete ao juiz de primeiro grau apreciar a possibilidade de receber o apelo como embargos infringentes. A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: A) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA (50 ORTN). INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. "'Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração' (Lei 6.830, art. 34, caput), os quais, ouvido o embargado, devem ser julgados pelo próprio juiz (§ 3º). Se interposta apelação, compete ao juiz decidir sobre a sua admissibilidade como embargos infringentes (AI n. 2005.024870-8, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2010.008988-7, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23.11.2010). (Apelação Cível n. 0901836-07.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13/6/2017, grifou-se). B) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES - PERSPECTIVA DE FUNGIBILIDADE A SER APRECIADA NA COMARCA. Em regra constitucional (STF), o art. 34 da LEF prevê que das sentenças em execuções de valor inferior a 50 ORTNs à época do ajuizamento cabem apenas embargos infringentes, a serem julgados pelo próprio juiz de primeiro grau. Extinto aquele indexador, a alçada equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo a partir dali ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E (STJ). Do julgamento desses embargos se admitirão, em tese, embargos de declaração e recurso extraordinário (mas nunca insurgência perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Não se pode descartar a fungibilidade, devendo o juízo a quo avaliar a possibilidade de conversão da apelação em embargos de divergência. Recurso não conhecido, retomando os autos à comarca para apuração quanto à adoção da fungibilidade.  (Apelação Cível n. 0003156-47.1996.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 20/7/2017, grifou-se). Por tais razões, o não conhecimento do recurso de apelação e posterior encaminhamento dos autos ao juízo de primeira instância para análise da fungibilidade recursal é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 932, III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso, mas determino o retorno dos autos à origem para análise de admissibilidade dos embargos infringentes. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075702v2 e do código CRC 4c904579. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 12/11/2025, às 19:02:38     0011033-22.2006.8.24.0005 7075702 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas